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José Ribeiro Advocacia

Empréstimo consignado no BPC/LOAS de menor com deficiência é nulo? O que dizem os tribunais

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) garante um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e a idosos em situação de pobreza. Quando o beneficiário é uma criança com deficiência, o dinheiro é dela, e os pais apenas administram. Mesmo assim, contratos de empréstimo consignado com desconto direto nesse benefício seguem aparecendo nos extratos de milhares de famílias. A Justiça brasileira, de forma repetida e consistente, declara a nulidade desses contratos, determina o fim dos descontos, a devolução dos valores, às vezes em dobro, e indenizações por danos morais. Este artigo explica, em linguagem simples, por que isso acontece, o que dizem os artigos do Código Civil sobre a administração dos bens dos filhos e o que a família pode fazer.

Palavras-chave: nulidade de empréstimo consignado; BPC/LOAS; menor com deficiência; Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; jurisprudência.

Um problema silencioso que atinge famílias vulneráveis

Cuidar de uma criança com deficiência custa caro. Terapias, fraldas, medicamentos e transporte somam despesas que pesam no orçamento de famílias que, em geral, já vivem com pouco. Não por acaso, muitas delas sobrevivem do BPC/LOAS, benefício assistencial pago pelo Governo Federal.

O problema começa quando o aperto financeiro leva os pais até um banco. Nessas situações, não é raro surgirem empréstimos consignados com desconto direto no benefício da criança, às vezes contratados pelos próprios pais, às vezes por meio de cartões de crédito consignados que eles nem entenderam que estavam ativando. O que quase ninguém conta a essas famílias é que esse tipo de contrato, na maior parte dos casos, não vale nada do ponto de vista jurídico. Tribunais de todo o país vêm anulando esses empréstimos com base em regras antigas e claras do Código Civil, que tratam os pais como meros gestores dos bens dos filhos, e não como donos. Este artigo reúne, em linguagem acessível, os fundamentos dessas decisões e mostra o caminho para reaver o dinheiro.

O que é o BPC/LOAS e por que esse dinheiro é tão protegido

O BPC (Benefício de Prestação Continuada) está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Lei nº 8.742/1993. Ele paga um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não ter meios de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido pela família, com renda mensal por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Duas características tornam essa verba especial. A primeira é que ela tem natureza alimentar: serve para comer, tratar de saúde, sobreviver. A segunda é a titularidade. Quando o beneficiário é uma criança, o dinheiro é da criança. Os pais recebem e administram, mas o patrimônio é do filho.

Pais são meros gestores dos bens dos filhos: o que diz o Código Civil

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) desenha essa relação com precisão. O artigo 1.689, II estabelece que, enquanto exercem o poder familiar, o pai e a mãe têm a administração dos bens dos filhos menores (além do usufruto legal deles). Administrar é cuidar, preservar e usar em favor de quem é dono. Não é gastar como se fosse próprio.

O artigo 1.690 reforça essa lógica ao determinar que o produto dos frutos e rendas dos bens do filho deve ser empregado, prioritariamente, nas despesas de sustento, educação e saúde do próprio filho.

O coração do sistema está no artigo 1.691 do Código Civil: os pais não podem alienar bens dos filhos, gravar de ônus real seus imóveis, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização do juiz. A doutrina resume a ideia em uma frase que os tribunais repetem: os pais são meros gestores dos bens dos filhos. Um empréstimo consignado com desconto no benefício da criança é uma obrigação que ultrapassa os limites da simples administração e que compromete um bem que pertence ao menor. Sem autorização judicial prévia, o negócio é nulo de forma absoluta, conforme o artigo 166, inciso I, do Código Civil, porque foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz (menor de 16 anos, nos termos do artigo 3º). E nulidade absoluta não se conserta: como decidiu uma sentença de 2026 em caso envolvendo o BRB, o eventual recebimento do dinheiro pela mãe não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo.

Por que os tribunais anulam esses contratos

As decisões costumam combinar três fundamentos.

O primeiro é a ausência de autorização judicial. Sem ela, o contrato viola de frente os artigos 1.691 e 166, inciso I, do Código Civil, e a nulidade é declarada, até mesmo de ofício.

O segundo é a natureza alimentar do benefício. O BPC existe para garantir a subsistência de quem já vive na linha da pobreza. Comprometer parte dele com dívida significa tirar comida da criança. Por isso, juízes descrevem esses descontos como violação do dever de proteção integral.

O terceiro é a responsabilidade do banco. Pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. O banco é fornecedor e responde objetivamente pelos danos que sua conduta causa (artigo 14 do CDC). Não basta dizer que “acreditou” na mãe: cabe ao fornecedor conferir se a operação pode existir, inclusive se havia autorização judicial, como exigem as normas do próprio INSS para averbação de consignado em benefício de menor. Em situações de fraude, aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos de terceiros.

Decisões favoráveis às famílias

A jurisprudência recente mostra um padrão claro de proteção.

Em Minas Gerais, a Justiça declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre o BPC/LOAS de uma criança de 4 anos. A sentença, da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível de Ibirité, determinou a cessação definitiva dos descontos, o cancelamento do cartão e condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à criança. A magistrada destacou que a administração dos bens do filho pelos pais não se confunde com a livre utilização do patrimônio deles, e que a disposição de bens de incapazes deve ser precedida de autorização judicial. O banco alegou que a contratação fora confirmada com envio de selfies; mesmo assim, a nulidade foi reconhecida, porque nem a mãe nem a instituição comprovaram a autorização judicial prévia.

Em caso julgado em 2026 (sentença de primeiro grau envolvendo o BRB Crédito, Financiamento e Investimento), o juízo declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado e cartão RMC firmados em nome de menor absolutamente incapaz, por violação direta aos artigos 166, inciso I, e 1.691 do Código Civil. O banco argumentou que as normas do INSS permitiam a operação, mas a decisão afastou o argumento: normas infralegais não podem afastar requisitos de validade estabelecidos pelo Código Civil. A família obteve a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, e de forma simples nos anteriores, além de indenização por danos morais, por se tratar de descontos em verba destinada à subsistência.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a jurisprudência confirma a nulidade de empréstimos consignados em benefício BPC/LOAS de menor na ausência de autorização judicial. Há decisões com devolução simples dos valores e sem dano moral, e outras com restituição em dobro e dano moral configurado. O que não varia é a nulidade do contrato. No Paraná, o Tribunal de Justiça manteve sentença que anulou contratos de consignado e determinou a repetição em dobro dos valores descontados do benefício. Ementas dos tribunais resumem bem o entendimento: “Empréstimo consignado realizado sem autorização judicial em nome de menor absolutamente incapaz. Nulidade absoluta do contrato”; “Cartão de crédito consignado (RMC). Menor impúbere. Beneficiário de BPC/LOAS. Ausência de autorização judicial. Nulidade absoluta. Violação ao art. 1.691 do Código Civil. Dever de proteção integral”.

O que a família pode pedir na Justiça

Quem se reconhece nessa situação costuma ter direito a quatro pedidos principais:

  1. Cessação imediata dos descontos, por decisão de urgência, enquanto o processo corre.
  2. Nulidade do contrato e cancelamento da reserva de margem consignável (RMC).
  3. Devolução dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único) prevê a devolução em dobro do que foi pago sem causa, salvo hipótese de engano justificável. A pretensão de reparação prescreve em cinco anos (artigo 27 do CDC) e, como os descontos se repetem mês a mês, cada mês novo gera prazo novo. O tempo importa: quanto antes ajuizar, mais se recupera.
  4. Danos morais, quando o juiz entende que a situação ultrapassa o dissabor cotidiano, como nos casos de Ibirité (R$ 10 mil) e do BRB.

A ação pode ser proposta com advogado particular ou pela Defensoria Pública, e a gratuidade da Justiça está prevista em lei para quem não pode pagar custas.

O cenário atual: o que mudou em 2023 e o que continua proibido

Vale entender o histórico para não se confundir. Em 2022, uma medida provisória passou a permitir consignado para beneficiários do BPC. Em março de 2023, novas contratações foram suspensas. Em junho de 2023, a Lei nº 14.601/2023 liberou novamente o crédito consignado para beneficiários do BPC, com regras próprias: margem de 30% do benefício para empréstimos, 5% para cartões, prazo de até 24 parcelas e período mínimo de cinco dias úteis entre a proposta e a contratação.

Duas proteções, porém, continuam de pé. Primeiro: atualmente o INSS bloqueia novas operações de consignado quando o benefício é administrado por representante legal, situação exata das crianças com deficiência. Segundo: mesmo que alguma operação seja realizada, a regra do Código Civil permanece, e a contratação em nome do menor sem autorização judicial é nula, como os tribunais seguem decidindo. Além disso, contratos firmados antes de 2023, quando a vedação era absoluta, podem ser anulados com ainda mais facilidade.

Perguntas frequentes

O banco pode descontar empréstimo do BPC do meu filho?

Não, salvo autorização judicial prévia. Sem ela, o contrato é nulo, os descontos devem cessar e os valores devem ser devolvidos.

Eu que contratei o empréstimo em nome do meu filho. Preciso devolver o dinheiro que recebi?

A nulidade atinge o contrato, e o banco responde pelos descontos. O destino do dinheiro emprestado não convalida o negócio nulo, como decidiram os tribunais. Na prática, cada caso deve ser avaliado por um advogado ou pela Defensoria Pública, porque o juiz pode analisar a conduta das partes na hora de fixar os efeitos da nulidade. Geralmente, abate-se na condenação o valor recebido, deixando de pagar valores que excedam o recebido do banco.

Quanto tempo tenho para agir?

A devolução dos valores costuma alcançar os últimos cinco anos de descontos (prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC). Como os descontos se repetem mensalmente, cada mês gera prazo novo, mas cada mês de espera também pode representar dinheiro perdido.

Preciso de advogado?

Sim, para a ação judicial. Quem não pode pagar pode recorrer à Defensoria Pública.

Considerações finais

O BPC/LOAS de uma criança com deficiência não é crédito disponível para bancos explorarem nem colchão para dívidas dos pais. É verba alimentar de titularidade do filho, administrada por pais que a lei trata como meros gestores, com limites claros: nada de obrigações que ultrapassem a simples administração sem autorização judicial. Quando o contrato existe sem essa autorização, a resposta dos tribunais tem sido uniforme: nulidade, fim dos descontos, devolução dos valores e, em muitos casos, indenização. Conhecer esse direito é o primeiro passo para exercê-lo.

Referências

Produzido por: José Ribeiro Filho, OAB/SP 349.672, especialista em Direito Previdenciário e Assistencial.

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