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José Ribeiro Advocacia

Regimes de casamento: o que muda no divórcio e na herança?

Introdução: por que a escolha do regime importa

Quando um casal resolve se casar, o último assunto que vem à cabeça é como o patrimônio será dividido se a relação terminar. Ainda assim, é exatamente isso que o casal decide ao escolher o regime de bens, muitas vezes sem perceber. A escolha feita no cartório define o que será dividido no divórcio e quem terá direito à herança em caso de morte.

A boa notícia é que as regras são mais simples do que parecem. Neste guia, você vai entender, em linguagem direta, o que cada regime de casamento oferece em caso de separação e o que acontece com o patrimônio quando um dos cônjuges falece, inclusive quando o cônjuge sobrevivente precisa dividir bens com filhos e outros herdeiros.

O que é regime de bens?

Regime de bens é o conjunto de regras que define o que é “meu”, o que é “seu” e o que é “nosso” durante o casamento. A escolha é feita antes da cerimônia, por meio de um documento chamado pacto antenupcial, e passa a valer a partir do casamento (art. 1.639 do Código Civil).

Se o casal não escolher nada, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens. Ou seja, quem fica em silêncio no cartório adota o regime padrão.

É possível mudar o regime depois do casamento. Os dois cônjuges precisam concordar, e a alteração depende de autorização judicial, para garantir que ninguém seja prejudicado e que terceiros, como credores, não sejam lesados (art. 1.639, § 2º).

A lei prevê quatro regimes que podem ser escolhidos livremente: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos. Há ainda a separação obrigatória, imposta pela lei em situações específicas, como veremos adiante.

Comunhão parcial de bens: o regime padrão

É o regime automático de quem não escolhe nada. Nele, viram “dos dois” os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso: a casa comprada juntos, o carro financiado, os salários, os investimentos feitos com o esforço comum. Ficam de fora os bens que cada um já tinha antes de casar, as heranças e as doações recebidas por um só cônjuge (mesmo durante o casamento) e as dívidas anteriores à união (art. 1.658).

No divórcio

Divide-se em duas partes iguais tudo o que foi construído em conjunto durante o casamento. Os bens anteriores, herdados ou doados a um só cônjuge não entram na conta. Exemplo: se um dos dois herdou um apartamento da avó durante o casamento, esse imóvel continua sendo só dele na partilha.

Na morte

O cônjuge sobrevivente tem dois direitos. O primeiro é a meação, metade dos bens comuns, que não é herança, é direito próprio dele. O segundo é a herança sobre os bens particulares do falecido, aqueles que ele tinha antes do casamento, herdou ou recebeu de doação. Se o falecido deixou filhos, o sobrevivente herda junto com eles esses bens particulares. Mas atenção: se tudo que o casal tinha eram bens comuns, o cônjuge fica apenas com a meação e não herda nada além dela (art. 1.829, I, do Código Civil).

Comunhão universal de bens: tudo é dos dois

Aqui, tudo se comunica: todos os bens presentes e futuros e até as dívidas anteriores ao casamento (art. 1.667). É o regime do “tudo é nosso” em sentido pleno, inclusive o passado financeiro de cada um.

No divórcio

Divide-se absolutamente tudo, 50% para cada, inclusive as dívidas. Quem entrou no casamento com mais patrimônio sai com menos na partilha. Por isso, é um regime que exige confiança e planejamento, muito usado por casais que constroem tudo juntos desde o início.

Na morte

O sobrevivente fica com a metade dos bens comuns (meação) e não concorre com os filhos na herança, afinal já recebeu metade de tudo pela meação (art. 1.829, I). Se não houver filhos nem netos, o cônjuge herda em concorrência com os pais e/ou avós do falecido. Na falta de descendentes e ascendentes, herda a totalidade.

Separação total de bens: nada se mistura

É o oposto da comunhão universal: nada se comunica. O que é meu continua meu, o que é seu continua seu, e as dívidas também não se misturam (art. 1.687). É um regime comum entre empresários, pessoas com patrimônio consolidado, profissionais de atividades de risco e casais em segundas uniões, quando cada um quer proteger filhos de relacionamentos anteriores.

No divórcio

Em regra, ninguém leva nada do outro. Cada um fica com seus bens e suas dívidas. Existem decisões judiciais que permitem compensação quando um cônjuge contribuiu, de forma comprovada, para o patrimônio do outro, mas são exceções.

Na morte

Como não existe meação, o cônjuge sobrevivente é tratado como herdeiro. Ele concorre com os filhos em todos os bens do falecido (art. 1.829, I). Quando concorre com descendentes, sua parte nunca será inferior a um quarto da herança, se for pai ou mãe desses filhos (art. 1.832). Sem descendentes, herda junto com os ascendentes (pais e/ou avós) e, na falta deles, fica com tudo.

Separação obrigatória: quando a lei decide por você

Não é escolha: a lei impõe esse regime em situações específicas, por exemplo, quando um dos noivos tem 70 anos ou mais (art. 1.641, II). Funciona como a separação total: cada um mantém seus bens e suas dívidas.

No divórcio

Em tese, ninguém divide nada. Porém, o STF fixou na Súmula 377 que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. A jurisprudência do STJ exige a prova do esforço comum para a aquisição. Na prática, se um cônjuge contribuiu, mesmo indiretamente (por exemplo, cuidando do lar e da família), para a compra de um bem em nome do outro, pode haver partilha.

Além disso, o STF decidiu, no Tema 1.236 de repercussão geral, que o casal envolvendo pessoa maior de 70 anos pode afastar o regime da separação obrigatória por expressa manifestação de vontade, mediante escritura pública. Ou seja, é possível escolher livremente outro regime, desde que essa escolha seja registrada em cartório antes do casamento.

Na morte

O cônjuge sobrevivente não concorre com os filhos na herança (art. 1.829, I), mas mantém o direito real de habitação e, se não houver descendentes nem ascendentes, herda tudo. Havendo ascendentes do falecido vivos, o cônjuge herda junto com eles.

Participação final nos aquestos: o regime híbrido

É o regime mais desconhecido e o mais criativo. Durante o casamento, funciona como separação total: cada um administra seus bens com liberdade. Na dissolução, cada cônjuge tem direito à metade dos “aquestos”, nome técnico para o ganho patrimonial que cada um obteve durante a união (arts. 1.672 a 1.686).

No divórcio

Apura-se quanto cada um patrimonizou no período. Quem ganhou mais paga a diferença ao outro. É um regime que combina autonomia na vida cotidiana com partilha do crescimento, o que explica seu uso em países como a Alemanha e a França.

Na morte

O sobrevivente tem direito à metade dos aquestos do falecido. Sobre a herança, a lei não diz expressamente se ele concorre com os filhos. A maioria da doutrina entende que não, pois ele já tem direito à metade dos ganhos. Como é um regime raro no Brasil, casos concretos pedem análise jurídica específica.

Tabela-resumo dos regimes de casamento

RegimeNo divórcioNa morte (com filhos)
Comunhão parcialDivide os bens adquiridos durante o casamentoMeação dos bens comuns e herança sobre os bens particulares do falecido
Comunhão universalDivide tudo, inclusive dívidasApenas meação; não herda com os filhos
Separação totalNada se divideHerda com os filhos todos os bens do falecido
Separação obrigatóriaEm regra nada se divide, com exceções (Súmula 377/STF)Não herda com os filhos; direito de habitação garantido
Participação finalDivide os ganhos de cada um na constânciaMeação dos aquestos; herança é tema controvertido

Quando o cônjuge sobrevivente herda junto com os demais herdeiros?

A ordem de herança no Brasil segue o art. 1.829 do Código Civil: primeiro vêm os descendentes (filhos, netos); depois os ascendentes (pais, avós); por último, na falta dos anteriores, o cônjuge. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário (art. 1.845): não pode ser excluído da herança por testamento, salvo em situações excepcionais, como indignidade ou deserdação.

A grande dúvida é quando ele divide a herança com os filhos. A resposta depende do regime:

  • Comunhão parcial: herda com os filhos apenas os bens particulares do falecido. Nos bens comuns, ele já tem a meação, que não é herança. Se o falecido não deixou bens particulares, o cônjuge não herda nada além da meação.
  • Comunhão universal: não herda com os filhos. Fica só com a meação.
  • Separação total: herda com os filhos todos os bens do falecido, pois não há meação que o compense.
  • Separação obrigatória: não herda com os filhos.
  • Participação final: em regra, não herda com os filhos, mas o tema é controvertido.

Para entender a diferença, é preciso distinguir dois tipos de bens. Os bens comuns pertencem aos dois cônjuges, como a casa comprada juntos durante o casamento. Sobre eles, o direito do sobrevivente é de meação, não de herança. Os bens particulares pertencem apenas ao falecido: o que ele tinha antes de casar, o que herdou ou recebeu de doação. Sobre esses bens é que o cônjuge pode herdar em concorrência com os filhos, conforme o regime.

Quando concorre com os filhos, o cônjuge recebe parte igual à de cada filho. E, se for pai ou mãe desses filhos, sua quota nunca será inferior a um quarto da herança (art. 1.832).

Vale lembrar: quando não há filhos, o cônjuge herda junto com os pais e avós do falecido em qualquer regime de bens (art. 1.837). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda a totalidade, ficando os irmãos e demais parentes colaterais de fora.

Direitos do cônjuge sobrevivente que vão além da herança

Além da meação e da herança, o cônjuge sobrevivente tem outros direitos importantes:

  • Direito real de habitação (art. 1.831): pode continuar morando, sem pagar aluguel, no imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único imóvel residencial no inventário. O direito é vitalício e personalíssimo: o STJ entende que não se extingue pelo novo casamento ou pela nova união estável do sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 suprimiu a limitação que constava do Código de 1916. Vale em qualquer regime de bens e alcança também o companheiro sobrevivente (Tema 981/STJ).
  • Alimentos: se demonstrar necessidade, pode pedir pensão ao espólio, que é o conjunto de bens deixados pelo falecido.
  • Prioridade na ordem de herança: o cônjuge exclui os irmãos, sobrinhos e demais colaterais do falecido. Sem descendentes nem ascendentes, ele herda tudo.

E a união estável?

O companheiro tem direitos praticamente iguais aos do cônjuge: meação sobre os bens adquiridos na constância da união (art. 1.725) e direito hereditário (arts. 1.829 e 1.832). O STF definiu que o companheiro herda em concorrência com os filhos apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união (Tema 809). Formalizar a união em escritura pública ajuda a dar segurança jurídica e a facilitar o inventário.

Perguntas frequentes sobre regimes de casamento

Se não escolher regime de bens, qual vale?

A comunhão parcial de bens, aplicada automaticamente.

Herança recebida durante o casamento entra na divisão do divórcio?

Não, na comunhão parcial. Herança e doação são bens particulares de quem as recebeu.

O cônjuge sobrevivente sempre herda junto com os filhos?

Não. Depende do regime: na comunhão universal, na separação obrigatória e, em regra, na participação final, ele não concorre; na comunhão parcial, só sobre os bens particulares; na separação total, sobre todos os bens do falecido.

Dá para mudar o regime depois do casamento?

Sim, com acordo dos dois cônjuges e autorização judicial.

Quem tem mais de 70 anos é obrigado ao regime de separação de bens?

Em regra, sim, mas o STF permite que o casal afaste essa regra por escritura pública, manifestando expressamente sua vontade antes do casamento.

Conclusão

O regime de bens é uma decisão patrimonial e familiar de longo prazo. A comunhão parcial equilibra o que foi construído a dois; a universal une todo o patrimônio; a separação protege bens individuais; a participação final mistura as duas lógicas. No divórcio, o que se divide é o patrimônio comum. Na morte, o lugar do cônjuge na herança muda conforme o regime, e é aí que mora a maior parte das surpresas, sobretudo em casamentos com filhos de outras relações.

A escolha certa depende da idade, do patrimônio, das dívidas, dos filhos anteriores e dos planos do casal. Conversar com um advogado especializado antes de casar, ou para revisar o regime atual, é um investimento pequeno perto do que está em jogo.

Este artigo tem caráter meramente informacional e não substitui a consulta a um advogado para análise do caso concreto.

Produzido por: José Ribeiro Filho, OAB/SP 349.672, especialista em Direito Família e Sucessões.

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